Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Ailton da Silva Nascimento contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora. O recorrente sustenta a nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal prévia exigida pelo § 1º do referido artigo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa, diante da suposta ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige, para a extinção do processo por abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. O abandono da causa configura-se quando o autor deixa de promover atos ou diligências que lhe incumbem por mais de 30 dias, sendo indispensável a intimação pessoal para que se manifeste no prazo de 5 dias. 5. A intimação pessoal do Autor foi regularmente realizada, conforme certidão constante nos autos (ID 92403321), e não houve manifestação da parte no prazo legal. 6. A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, conforme precedentes citados, que validam a extinção do feito nas hipóteses em que preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos II e III, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.112.363/RN, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 22.11.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.