Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. MATÉRIA DE NATUREZA SUCESSÓRIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de Competência suscitado pelo desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, membro da Terceira Câmara de Direito Público, em face da desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, integrante da Segunda Câmara de Direito Privado, nos autos de agravo de instrumento interposto para reforma de decisão proferida em pedido de alvará judicial, que determinou a conversão do rito em inventário ou arrolamento, em razão da superação do limite previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980. A demanda originária objetiva a expedição de alvará para levantamento de valores residuais oriundos de precatório do FUNDEF, devidos à falecida, em favor de seus sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento de agravo de instrumento interposto em pedido de alvará judicial para levantamento de valores devidos por ente estatal deve competir às Câmaras de Direito Público, em razão da origem do crédito, ou às Câmaras de Direito Privado, por ostentar natureza sucessória e tramitar sob o prisma da jurisdição voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A especialização das Câmaras, conforme os arts. 20, I, “c”, e 20-A, I, “b”, do RITJMA, funda-se na natureza jurídica da matéria submetida a julgamento, e não na mera condição do ente público como devedor do crédito. 4. O procedimento de alvará judicial constitui instrumento de jurisdição voluntária destinado à administração de interesses privados, especialmente no âmbito sucessório, regido por legislação específica e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. 5. A controvérsia recursal limita-se à adequação do rito processual para levantamento de valores por sucessores, com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.858/1980, inexistindo discussão acerca da validade, liquidez ou regime jurídico do débito estatal. 6. A simples circunstância de o crédito ser oriundo de precatório do FUNDEF, cujo devedor é o Estado, não desloca a competência para as Câmaras de Direito Público quando não há litígio instaurado contra o ente público nem controvérsia sobre a obrigação em si. 7. Admitir o deslocamento automático da competência em razão da presença reflexa do ente estatal implicaria esvaziamento indevido da especialidade das Câmaras de Direito Privado em demandas sucessórias que envolvam créditos perante a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito julgado procedente, definindo a competência da Segunda Câmara de Direito Privado e, singularmente, da desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0826230-56.2024.8.10.0000. Tese de julgamento: 1. A definição da competência entre Câmaras de Direito Público e de Direito Privado deve observar a natureza jurídica da matéria discutida, e não a mera condição do ente público como devedor do crédito. 2. O pedido de alvará judicial para levantamento de valores por sucessores, ainda que oriundos de precatório, insere-se no âmbito do Direito das Sucessões e da jurisdição voluntária, atraindo a competência das Câmaras de Direito Privado. Dispositivos relevantes citados: RITJMA, arts. 20, I, “c”, e 20-A, I, “b”; Lei nº 6.858/1980.
por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o Órgão Especial julgou procedente o Conflito de Competência
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.