Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o restabelecimento de conta bancária encerrada unilateralmente e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) o encerramento unilateral de conta bancária sem notificação prévia configura falha na prestação do serviço que justifica a obrigação de restabelecimento da conta; (ii) se alegações de impossibilidade jurídica baseadas em normas internas podem afastar a obrigação de restabelecimento; e (iii) se a ausência de comunicação prévia gera, por si só, dano moral indenizável quando inexistente cobrança de tarifas indevidas, negativação ou prejuízo financeiro concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Resolução nº 4.753/2019 do BACEN estabelece como providência mínima para o encerramento de conta bancária a comunicação prévia entre as partes da intenção de rescindir o contrato. A ausência de comprovação de que o banco tenha notificado a apelada configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4 - A alegação de impossibilidade jurídica de restabelecimento da conta com base em normas internas não pode ser acolhida. Aplica-se o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, sendo inadmissível que a instituição financeira invoque seu próprio ato ilícito como fundamento para eximir-se de obrigação judicial. 5 - O dano moral não se configura in re ipsa no encerramento de conta bancária sem notificação prévia. A configuração do dano extrapatrimonial exige a demonstração de consequências concretas que atinjam a dignidade, a honra ou os direitos da personalidade do consumidor. 6 - A jurisprudência reconhece o dano moral em casos de encerramento de conta bancária quando, além da ausência de comunicação prévia, verifica-se cobrança abusiva de tarifas durante o período de inatividade ou inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Tais circunstâncias não se verificam no caso concreto. 7 - A conta permaneceu por longo período sem movimentação, caracterizando abandono voluntário da relação contratual. O recebimento frustrado de uma transferência via PIX constitui mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 8 - Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.500,00 devidos por cada parte em favor do patrono da parte contrária, observada a gratuidade de justiça deferida à apelada. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se dá provimento parcial para afastar a condenação em danos morais, mantendo-se a obrigação de restabelecimento da conta bancária.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto do Relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.