Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS DECISÃO LIMINAR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em relação à operadora de plano odontológico, por prescrição. Quanto à empresa varejista, os pedidos foram julgados improcedentes por ausência de provas quanto à suposta ilicitude nas cobranças realizadas. 2. A parte autora alegou a ocorrência de 29 cobranças indevidas, mesmo após a concessão de tutela provisória em ação anterior, que teria suspendido a exigibilidade dos valores, e pleiteou indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados apenas em grau recursal podem ser considerados para a comprovação das cobranças alegadamente indevidas; (ii) definir se houve violação de decisão liminar proferida em processo anterior, apta a ensejar a responsabilização das rés e (iii) examinar se restou configurado dano moral indenizável decorrente da suposta cobrança irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A juntada de documentos em sede recursal sem justificativa plausível viola os arts. 434 e 435 do CPC e impede seu conhecimento. 5. A inexistência de prova da decisão liminar supostamente descumprida inviabiliza a análise do alegado ilícito. Não se pode presumir o conteúdo e a eficácia de ordem judicial ausente dos autos. 6. Os documentos constantes nos autos não demonstram, de forma clara e inequívoca, a realização das cobranças após a alegada decisão, tampouco sua indevida continuidade. 7. A aplicação do CDC e a eventual inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de apresentar, ao menos, lastro probatório mínimo de suas alegações. 8. Inexistindo demonstração de ilicitude ou de violação de direito da personalidade, não há dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos em sede recursal sem justificativa idônea é incabível, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC exige a verossimilhança das alegações e não afasta o dever do autor de apresentar prova mínima do direito alegado. 3. A inexistência de prova da cobrança indevida ou do descumprimento de decisão judicial inviabiliza a responsabilização civil do fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 434; 435; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.11.2023; TJCE, Apelação Cível 0202004-55.2022.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 25.09.2024; TJCE, AgInt 0050247-40.2021.8.06.0055, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 24.09.2024.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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