Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação constitucional, por ausência de cabimento, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. A reclamação foi ajuizada contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que determinou a inclusão de honorários advocatícios da fase de conhecimento na execução individual promovida pela exequente, representada pelos mesmos advogados da ação coletiva. 3. O agravante sustenta violação à tese fixada no IRDR nº 0819580-95.2021.8.10.0000 (Tema 09) e ao Tema 1.142 do STF, alegando cabimento da reclamação com fundamento no art. 988, IV e § 6º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reclamação constitucional para impugnar decisão de juiz de primeiro grau em cumprimento de sentença coletiva, com fundamento na suposta violação de tese firmada em IRDR, diante da existência de recurso próprio pendente de apreciação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou entendimento de que a reclamação constitucional não substitui recurso próprio e não se presta à revisão de decisões judiciais, quando há meio processual adequado para tanto. 6. A existência de agravo de instrumento pendente de julgamento, tratando da mesma controvérsia veiculada na reclamação, configura ausência de interesse processual e desvio de finalidade do instituto. 7. A decisão agravada aplicou corretamente os pressupostos legais do art. 988 do CPC, ao reconhecer que a reclamação não possui natureza recursal e não pode ser usada como sucedâneo de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não é cabível quando houver recurso próprio pendente de julgamento, versando sobre a mesma matéria. 2. A existência de meio recursal adequado afasta o interesse de agir e descaracteriza a finalidade da reclamação como instrumento de preservação da autoridade de precedentes.
Agravo interno conhecido e não provido.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.