Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Zeilson Conceição Coelho e Áurea de Oliveira Coelho contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedente a ação de imissão de posse ajuizada por Patrick Andrew Medrado Costa. Os recorrentes alegam nulidades no processo de leilão extrajudicial, ausência de intimação pessoal para o leilão e conexão com ação anulatória em trâmite na Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o leilão extrajudicial que fundamentou a imissão de posse apresenta nulidades devido à alegada ausência de notificação pessoal dos apelantes; (ii) saber se há relação de prejudicialidade que justifique a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação anulatória em trâmite na Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. A validade do leilão foi confirmada pela Justiça Federal em processo correlato, com comprovação de regularidade nas notificações, conforme legislação aplicável (Lei nº 9.514/97 e Decreto-Lei nº 70/66). 4. A posse do imóvel pelo apelado foi legitimada pelo registro de propriedade formal e pela arrematação regular. 5. Não há relação de prejudicialidade entre esta ação e a ação anulatória em trâmite, sendo desnecessária a suspensão da presente demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A regularidade de leilão extrajudicial deve ser analisada conforme os dispositivos normativos aplicáveis, sendo válidas as notificações comprovadas pelo credor fiduciário. 2. Não há fundamento para a suspensão de ação de imissão de posse quando inexistir relação de prejudicialidade relevante com ação anulatória em curso perante outro juízo." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Zeilson Conceição Coelho e Áurea de Oliveira Coelho contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedente a ação de imissão de posse ajuizada por Patrick Andrew Medrado Costa. Na apelação, os recorrentes pleiteiam a reforma da sentença, alegando nulidades no processo de leilão extrajudicial que fundamentou a imissão de posse. Sustentam, dentre outros pontos, que o procedimento administrativo conduzido pela Caixa Econômica Federal violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente pela ausência de intimação pessoal quanto ao dia, hora e local do leilão. Argumentam, ainda, a existência de relação de prejudicialidade externa com ação anulatória de leilão em trâmite na Justiça Federal, que, segundo eles, deveria ensejar a suspensão deste processo até o trânsito em julgado daquela demanda. Por fim, requerem a cassação da sentença ou a suspensão dos seus efeitos. Em sede de contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, ressaltando que adquiriu o imóvel por meio de leilão regular realizado pela Caixa Econômica Federal, sendo ele o legítimo proprietário. Refuta a alegação de nulidade do processo de leilão extrajudicial e sustenta que os apelantes não apresentaram novos argumentos em sua apelação, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados pelo juízo a quo. Alega, também, que não há conexão ou relação de prejudicialidade entre esta ação e a que tramita na Justiça Federal. O parecer do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixa de opinar, uma vez que não identifica na espécie hipóteses que justifiquem a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016 Conforme já analisado pela Justiça Federal no processo nº 1000165-24.2017.4.01.3701, a validade do leilão extrajudicial foi confirmada, afastando as alegações de vício no procedimento. Da sentença federal, infere-se que a Caixa Econômica Federal logrou êxito em demonstrar as notificações necessárias, conforme previsto na Lei nº 9.514/97 e no Decreto-Lei nº 70/66. Além disso, o direito de propriedade do apelado está formalmente comprovado por meio do registro imobiliário e da arrematação regular do imóvel, fato que confere segurança jurídica e legitimidade à posse conferida pela sentença (id20534151). O artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de suspensão do processo quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa. Os apelantes alegam que a presente ação é prejudicada pela ação anulatória de leilão em trâmite na Justiça Federal. Todavia, o juízo federal, repito, já analisou a questão e afastou a possibilidade de nulidade do leilão, reforçando a independência e validade do procedimento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL - PROPRIEDADE E REGISTRO DEMONSTRADOS - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - NÃO CABIMENTO - TERCEIRO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. A imissão na posse é direito de quem detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse. O adquirente de imóvel em leilão público, levado a efeito em execução extrajudicial, nos termos do art. 37, § 2º, do Dec.-Lei nº 70/66 e o art. 30 da Lei 9.515/97, tem direito à imissão na posse do bem, desde que tenha procedido ao registro da aquisição no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Incabível a suspensão da ação de imissão de posse até o julgamento de ação anulatória na qual se discute eventual nulidade na arrematação, uma vez que as alegações de prejudicialidades externas não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé. (TJ-MG - AI: 10000205545163002 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DO RESPECTIVO REGISTRO DE IMOVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. PRODUÇÃO DE EFEITOS CONTA TERCEIROS. POSSE INJUSTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação de imissão de posse, é uma ação real e possui natureza executiva, haja vista que o direito é líquido, certo e exigível, devendo o autor comprovar o domínio, a delimitação do bem e a posse injusta de um terceiro. O pedido, portanto, é para tornar efetivo o direito; 2. Comprovada a propriedade do imóvel adquirido em leilão extrajudicial e a respectiva transcrição no cartório de registros de imóveis, é de se manter a sentença proferida nos autos da ação de imissão de posse; 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06254821220208040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 04/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2023) A resistência dos ocupantes, sem amparo jurídico, caracteriza posse injusta, conforme disposto no artigo 1.228 do Código Civil, sobretudo, quando o arrematante já foi regularmente imitido na posse (id20534247). Do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Condeno os apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissíve
Recurso desprovido.
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