Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. DEMORA ADMINISTRATIVA SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual de ensino, atualmente inativa, contra ato do Dirigente da Diretoria Regional de Ensino da Região de Caraguatatuba e da São Paulo Previdência – SPPREV, com o objetivo de obter a expedição fracionada de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativa ao período de exercício do magistério estadual, para aproveitamento perante os regimes próprios de previdência social dos Municípios de Caraguatatuba e São Sebastião. 2. O requerimento administrativo foi protocolado em 02.09.2024 e permanecia sem conclusão na data da impetração, em 09.04.2025. A sentença concedeu a segurança para determinar a expedição da certidão de forma fracionada e o fornecimento de cópias do processo administrativo, no prazo de 15 dias. 3. As autoridades impetradas apelam, alegando ilegitimidade passiva da SPPREV, inexistência de mora administrativa, complexidade do procedimento de expedição da CTC fracionada e necessidade de reforma da sentença quanto ao reexame necessário. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a SPPREV possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) saber se a demora na conclusão do procedimento administrativo para expedição e homologação da CTC fracionada configura violação a direito líquido e certo da impetrante. III. Razões de decidir 5. A SPPREV possui legitimidade passiva, pois, embora a emissão inicial da CTC seja atribuída à Diretoria de Ensino, a autarquia previdenciária participa da etapa de homologação, indispensável para que o documento produza efeitos perante os regimes próprios de previdência de destino. A existência de procedimento administrativo integrado entre os órgãos demonstra a pertinência subjetiva das autoridades indicadas. 6. O requerimento administrativo permaneceu pendente por período superior a 120 dias, prazo máximo previsto no art. 33 da Lei Estadual nº 10.177/1998 para decisão de requerimentos apresentados à Administração. A demora, portanto, caracteriza mora administrativa. 7. A complexidade do procedimento para emissão de CTC fracionada não autoriza a Administração a postergar indefinidamente a conclusão do requerimento. Eventuais diligências e inconsistências internas entre a Diretoria de Ensino e a SPPREV não podem ser transferidas à administrada nem justificar o descumprimento do dever de decidir em prazo razoável. 8. As devoluções do expediente à origem para saneamento, ocorridas em junho e julho de 2025, são posteriores à impetração e não afastam a mora já configurada quando do ajuizamento do mandado de segurança. 9. O posterior cumprimento da obrigação, com a emissão e homologação das CTCs, não elimina a ilegalidade anteriormente verificada nem afasta a procedência da pretensão, pois apenas confirma o cumprimento tardio da ordem judicial. 10. A demora administrativa viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37, caput, e no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, além do direito de obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação e reexame necessário desprovidos. Sentença concessiva da segurança mantida. Tese de julgamento: "1. A SPPREV possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que objetiva a expedição e homologação de Certidão de Tempo de Contribuição, quando participa do procedimento administrativo de emissão do documento. 2. A demora superior ao prazo de 120 dias previsto no art. 33 da Lei Estadual nº 10.177/1998 para conclusão de requerimento administrativo configura mora da Administração e viola direito líquido e certo do administrado. 3. A complexidade do procedimento administrativo e as diligências internas entre órgãos públicos não justificam demora excessiva na expedição de Certidão de Tempo de Contribuição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, "b", e LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei Estadual nº 10.177/1998, art. 33; Decreto Estadual nº 52.833/2008, art. 37, I, "d". Jurisprudência relevante citada: TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1006602-94.2023.8.26.0127, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 06.05.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3002140-19.2024.8.26.0000, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30.04.2024; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1013982-10.2023.8.26.0309, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 23.04.2024; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1011365-84.2022.8.26.0609, Rel. Des. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. 19.04.2024; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1020276-95.2023.8.26.0562, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara de Direito Público, j. 05.04.2024; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1078825-73.2023.8.26.0053, Rel. Des. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 04.04.2024.
Apelação e reexame necessário desprovidos. Sentença concessiva da segurança mantida.
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8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Leonel Carlos da Costa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.