Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(e-STJ fl. 49): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE APREENDIDO COM 45 PEDRAS DE CRACK. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA POR MEIO DESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa reafirma as alegações originárias. Diante disso, pleiteia, liminarmente, que o acusado aguarde em liberdade o julgamento final deste recurso e, no mérito, haja a revogação do decreto de custódia preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, para que o recorrente responda solto ao processo. Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações de estilo, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 132/135). É, em síntese, o relatório. Decido. O presente recurso está prejudicado. Isso, porque, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constatei que em 3/6/2022 o Magistrado de piso revogou a prisão preventiva do ora recorrente aos seguintes fundamentos:
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de junho de 2022. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA32827184 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 14/06/2022 19:15:12 Código de Controle do Documento: 219c148c-636c-4b7a-8809-3a1706bfdd10
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.