Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA AINDA EM EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 REVOGADA PELA LEI Nº 1.528/2021. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL NA HIPÓTESE DE DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO DEMANDADO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE. PORTARIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL SUSPENDENDO LEI ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPACTO NAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME O cerne da questão controvertida reside em aferir se a demandante, servidora pública do Município de Camocim, possui direito à concessão de licença prêmio remunerada, nos termos da legislação municipal pertinente. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - A licença-prêmio no Município de Camocim encontrava-se regulamentada na Lei Municipal nº 537/1992, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Assim, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores municipais a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses, após 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício. - Apesar de revogada em 2021, pela Lei Municipal nº 1.528, a licença-prêmio fora incorporada e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993, não subsistindo o argumento de que a autora pleiteia incorporação de vantagem prevista em legislação revogada. - A nova lei municipal não poderá retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico da autora, conferidas sob a vigência da Lei Municipal nº 537/1992. 3. RAZÕES DE DECIDIR - O ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente empecilho legal ao usufruto da vantagem, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade para a concessão do benefício, sem, todavia, produzir contraprova, ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se a servidora incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. - Considerando que a autora ainda possui vínculo funcional com a Administração Pública municipal, a fruição da licença-prêmio, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade. Todavia, essa margem de discricionariedade atribuída à Administração Pública municipal não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. - Não se revela proporcional ou razoável a conduta do município demandado que, até a data do ajuizamento da ação e passados aproximadamente 21 (vinte e um) anos de serviço público exercidos pela autora, ainda não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido, pelo menos, o período para sua fruição. Nesse contexto, na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir, razão pela qual a solução mais razoável, consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas. Ademais, entendo que tal providência tanto resguarda a discricionariedade administrativa em organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como garante a efetividade de um direito legalmente previsto, cabendo ao ente público municipal, no ato da elaboração do cronograma, aferir de forma individualizada a condição do servidor e o devido cumprimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente. - Descabido também o argumento do apelante de que a concessão de licença prêmio no âmbito municipal se encontra suspensa por portaria editada pela Administração Pública. É cediço, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que lei não pode ser retirada do mundo jurídico por ato normativo que lhe seja inferior, razão pela qual mera portaria editada pelo Chefe do Poder Executivo municipal não tem força necessária e suficiente para suspender ou revogar lei ordinária. - Em relação ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento da licença prêmio a para apelada, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Além disso, não comprova o apelante, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal. 4. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida.
à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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