Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. RODOVIA ESTADUAL. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente automobilístico causado por animal em rodovia estadual, sob gestão de autarquia estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza da responsabilidade civil da autarquia estadual em caso de acidente causado por animal na pista; e (ii) verificar a presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de omissão estatal, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. 4. A presença de animal na pista de rodovia evidencia, em regra, falha no dever de vigilância e fiscalização, caracterizando negligência da Administração Pública, conforme entendimento do STJ. 5. O conjunto probatório demonstra o acidente e a ausência de medidas eficazes de contenção, não tendo a autarquia comprovado a adequada fiscalização da via. 6. Configurados o dano, o nexo causal e a culpa administrativa, impõe-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.777.580/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021; AgInt no REsp n. 1.658.378/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5513909-16.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido indenizatório.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.