Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. JÚRI. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE CONSIDEROU AS PROVAS IMPERTINENTES. RESGUARDO À DIGNIDADE E INTIMIDADE DA VÍTIMA. PLENITUDE DE DEFESA NÃO VIOLADA. LIMINAR DENEGADA. DECISÃO O advogado Rafael Machado impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Raimundo Linhares da Silva e contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina /PI. O impetrante alega, em resumo: que o paciente responde ação penal do rito do júri; que o réu sustenta ter agido em legítima defesa; que para comprovar o elemento subjetivo da excludente, a defesa requereu diligências cruciais, quais sejam, a juntada do histórico funcional, disciplinar, psicológico e criminal do agressor, o que foi indeferido pela autoridade coatora; que ao julgar que a prova requerida é impertinente, a magistrada não apenas cerceia a defesa, mas usurpa a competência do Conselho de Sentença; que a prova requerida não visa criminalizar a vítima, mas sim permitir a compreensão integral das circunstâncias que envolveram a ação do acusado. Requer a concessão da liminar, para determinar a imediata suspensão da ação penal e, especificamente, o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 07/11/2025; além disso, pleiteia que a juíza impetrada seja instada a requisitar as provas indeferidas, expedindo os ofícios necessários para obtenção do histórico funcional, disciplinar, psicológico e criminal da vítima, os quais deverão ser juntados sob sigilo. Junta o inteiro teor do processo. O advogado peticiona informando que a audiência de instrução foi redesignada para o dia 15/12/2025 e reforçando os demais pedidos (id. 29186026). É o relatório. Decido. A decisão que indeferiu os requerimentos formulados pela defesa restou assim fundamentada: “Com efeito, persiste para esta magistrada a convicção de que as diligências relativas à investigação e perfil profissional da vítima não interessam a este processo, pois, tais elementos não guardam pertinência com a apuração dos fatos submetidos ao julgamento nem influem na definição da responsabilidade penal do acusado. Outrossim, é importante relembrar que a condução do processo pelo Tribunal do Júri atribui ao Juiz a competência para avaliar a necessidade da prova e indeferir diligências meramente protelatórias e desnecessárias. O indeferimento do pedido de diligências para investigação sobre o perfil e conduta da vítima, não viola o princípio da paridade de armas e menos ainda, da plenitude de defesa, uma vez que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos limites da legalidade e da pertinência probatória, sendo vedada a produção de provas inúteis ou impertinentes, conforme o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. A inclusão nestes autos de todos os Laudos de Avaliação Psicológica aos quais a vítima foi submetida durante sua carreira e no processo de reforma e a avaliação do seu perfil comportamental, exige demonstração de pertinência com o mérito da causa e julgamento da ação penal, o que não foi devidamente justificado pela defesa. É certo que é garantido ao acusado em processo penal o direito à ampla defesa, incluindo a possibilidade de juntada de antecedentes criminais da vítima, desde que respeitados os princípios da dignidade humana e da intimidade da vítima. A exposição de aspectos da vida da vítima, sem qualquer vínculo com a dinâmica dos fatos apurados, configura violação as garantias fundamentais da dignidade e intimidade, devendo o processo penal observar também o respeito à memória e à condição humana da vítima.” Conforme assinalado pela autoridade coatora, a plenitude da defesa deve ser sopesada com os demais princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, dentre os quais a dignidade da pessoa humana e da intimidade da vítima. A propósito, o art. 474-A do CPP assim dispõe: Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) Destarte, entende-se acertada a decisão desafiada, porquanto a exposição, em sessão plenária, de documentação relativa ao histórico funcional e psicológico da vítima pode pôr em risco a honra e a imagem do falecido, além de não terem relação direta com os fatos apurados nos autos. Ressalte-se que a juíza impetrada destacou a possibilidade de juntada dos antecedentes criminais da vítima, os quais, em conjunto com o acervo probatório já produzido, se mostram suficientes para subsidiar a sustentação da excludente perante o Tribunal do Júri. Por fim, conforme jurisprudência pacífica do STJ, “embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, o que não ocorreu na hipótese1.” Diante disso, à primeira vista, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada para, nos termos do art. 209 do Regimento Interno deste Tribunal, prestar informações de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se, intime-se e notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) Relatora 1 AgRg no AREsp n. 2.864.817/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.