Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA CONDOMINIAL. REMOÇÃO DE LIXEIRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se deferiu tutela de urgência. A autora/agravada alega que o condomínio réu/agravante descumpre decisões judiciais sobre o cálculo da taxa condominial e, em retaliação, teria posicionado a lixeira principal do edifício em frente à sua loja, causando obstrução e mau cheiro. Em decisão se determinou a abstenção da cobrança do débito e da inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, bem como a remoção da lixeira em 48 horas, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, a qual foi pleiteada pela agravada, relativa à suspensão da cobrança de débitos condominiais e à remoção da lixeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A princípio, a probabilidade do direito para a abstenção da cobrança condominial está amparada pela coisa julgada material, que reconheceu que a unidade comercial L-101 não deve arcar com despesas de serviços internos não utilizados, por possuir acesso exclusivo pela via pública. 5. Em análise não exauriente, o posicionamento da lixeira em frente à entrada e vitrine do estabelecimento comercial configura, nesse primeiro momento, abuso de direito (art. 187 do CC), por causar potencial prejuízo à atividade empresarial. 6. De cognição sumária, extrai-se que o perigo de dano é contínuo e se renova diariamente, decorrente tanto da cobrança de valores supostamente ilegais quanto da obstrução visual e sanitária da fachada comercial, justificando, por ora, a intervenção judicial. 7. As multas cominatórias de R$ 5.000,00 por ato de cobrança indevida e de R$ 500,00 diários para remoção da lixeira, limitada a 30 dias-multa, são adequadas e compatíveis com a natureza das obrigações e a capacidade econômica do condomínio, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 537 do CPC). 8. O prazo de 48 horas para a remoção da lixeira é razoável, tratando-se de providência operacional simples que não exige complexidade técnica ou logística excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. "1. A existência de coisa julgada material que exclui unidade comercial do pagamento de despesas condominiais por serviços não utilizados, devido ao acesso exclusivo pela via pública, fundamenta a probabilidade do direito para suspender a cobrança dos débitos correspondentes em sede de tutela de urgência." "2. A realocação de lixeira para a frente de estabelecimento comercial, com potencial de obstrução e prejuízo à atividade empresarial, configura indício de abuso de direito, justificando a tutela de urgência para sua remoção imediata." "3. As astreintes fixadas em tutela de urgência devem ser compatíveis com a obrigação imposta e a capacidade econômica do devedor, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial sem configurar enriquecimento sem causa."
Recurso desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.