Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO SALARIAL PASEP. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por município contra sentença que o condenou ao pagamento de abonos salariais do PASEP a servidor, por falha no cadastramento no programa. O município alegou ter efetuado o cadastramento, apresentando documentos como prova. O juízo de primeiro grau, porém, considerou as provas insuficientes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o município cumpriu seu dever de cadastrar o servidor no PASEP e, consequentemente, se sua responsabilidade pelo não recebimento dos abonos salariais está configurada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de cumprimento do dever de cadastrar o servidor no PASEP incumbia ao município, réu na ação. A jurisprudência do TJGO estabelece que o ônus da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu. 4. As provas apresentadas pelo município foram consideradas insuficientes para comprovar o correto e tempestivo cadastramento do servidor. Relatório do Banco do Brasil demonstrou que a inscrição ocorreu tardiamente.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 487, I; art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0348407-47.2014.8.09.0001, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher; TJGO, Apelação Cível 5198859-37.2017.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho; TJGO, Apelação Cível 5845688-75.2023.8.09.0116, Rel. Des. Breno Caiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. Verba honorária majorada. "1. É dever do ente público o cadastramento do servidor no programa PIS/PASEP imediatamente após a investidura. 2. A comprovação do cumprimento dessa obrigação incumbe ao ente público. 3. Provas insuficientes para comprovar o cadastramento tempestivo. 4. Responsabilidade do município pelo não recebimento do abono salarial." Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N 5389361-43.2013.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIAAPELANTE: MUNICÍPIO DE GAMELEIRA DE GOIÁS APELADO: JOSÉ ANTÔNIO CAETANO RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.