Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. “OPERAÇÃO CENTRO CÍVICO”. MANIFESTAÇÃO POPULAR. ATUAÇÃO POLICIAL DESPROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de lesões físicas e abalo psíquico sofridos pela parte autora durante atuação policial na denominada “Operação Centro Cívico”, ocorrida em manifestação contra o Projeto de Lei nº 252/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado responde civilmente pelos danos causados à parte autora em decorrência da atuação policial durante manifestação popular; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento vinculante no RE 1.467.145/PR, revisando a tese firmada pelo TJPR no IRDR n° 044973-29.2017.8.16.0000, cujo entendimento condicionava a responsabilização civil do Estado à demonstração, pela vítima, de que era terceiro inocente - pessoa que não estava envolvida na manifestação ou na referida operação -, e que não deu causa à reação do agente.4. O STF, à luz do Tema 1.055 de repercussão geral, decidiu no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes em manifestações públicas é objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na teoria do risco administrativo. 4. O Estado tem o dever de prevenir atos de violência e preservar a integridade física de todas as pessoas presentes, sendo irrelevante a participação da vítima na manifestação para fins de exclusão automática da responsabilidade. 5. Não se admite a presunção de culpa exclusiva da vítima pelo simples fato de estar presente no evento, incumbindo ao ente público comprovar, de forma concreta, eventual excludente de responsabilidade. 6. A exigência de prova de não contribuição da vítima configura imposição indevida de prova de fato negativo, em afronta ao devido processo legal. 7. Demonstrados o dano e o nexo causal entre a atuação policial e as lesões sofridas, resta configurado o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos. 8. O dano moral é caracterizado quando as lesões físicas e o abalo psíquico extrapolam o mero dissabor, atingindo direitos da personalidade. 9. O valor da indenização fixado observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido, razão pela qual deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por agentes policiais em manifestações públicas é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Configurado o dano e o nexo causal, é devida a indenização por danos morais independentemente de prova de culpa dos agentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 18.413/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.467.145/PR; STF, Tema 1.055 da Repercussão Geral (RE nº 1.209.429/SP); TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0003306-83.2021.8.16.0045, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 28.06.2025.
Recurso desprovido.
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4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Marco Vinícius Schiebel
Composição: Marco Vinícius Schiebel (presidente); Aldemar Sternadt; Leo Henrique Furtado Araújo; Rafaela Zarpelon.
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito da Turma Recursal Leo Henrique Furtado Araujo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.