Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO À TRANQUILIDADE E SEGURANÇA PATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em razão de descontos realizados na conta bancária do autor sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", referentes a suposto seguro não contratado. A sentença reconheceu a inexistência da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, contudo afastou a existência de dano moral, sob o fundamento de que teria ocorrido apenas um desconto e inexistiria comprovação de abalo extrapatrimonial. A controvérsia recursal limita-se à análise da configuração do dano moral. Assiste razão ao recorrente. É incontroverso que a parte requerida não apresentou instrumento contratual válido capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor quanto à contratação do seguro questionado. Assim, permanece caracterizada a falha na prestação do serviço, decorrente da realização de cobrança por produto não solicitado. Em relações dessa natureza, compete à instituição financeira e à seguradora adotar mecanismos eficientes de controle e segurança, impedindo que sejam realizados débitos sem autorização válida do titular da conta. O desconto indevido realizado em conta bancária, ainda que decorrente de uma única cobrança, não configura mero aborrecimento cotidiano quando fundado em contratação inexistente, especialmente porque ocasiona redução patrimonial indevida e obriga o consumidor a buscar a intervenção do Poder Judiciário para interromper cobrança que jamais autorizou. No caso concreto, o valor descontado, embora tenha ocorrido em parcela única, correspondeu a aproximadamente R$ 300,00, quantia que se mostra relevante diante da natureza alimentar dos recursos atingidos e das circunstâncias pessoais do consumidor, reforçando a caracterização do dano extrapatrimonial suportado. A conduta da requerida viola os deveres de boa-fé objetiva, segurança e adequada prestação dos serviços, configurando lesão aos direitos da personalidade do consumidor. Ressalte-se que o dano moral, na hipótese, decorre da própria falha do serviço e da cobrança indevida, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo psicológico específico, pois a situação experimentada pelo consumidor supera os transtornos ordinários da vida cotidiana. Quanto ao valor indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da reparação civil: compensar o sofrimento suportado pela vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza da cobrança indevida, a ausência de contratação comprovada, a capacidade econômica da parte requerida e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se suficiente para compensar os transtornos suportados pelo consumidor e exercer função pedagógica em relação à fornecedora. Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença exclusivamente para condenar BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de NARCIZIO SOUSA SANTOS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do primeiro desconto. Mantêm-se integralmente os demais capítulos da sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença exclusivamente para condenar BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S
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