Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à apelação cível para reformar sentença de improcedência e julgar procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, determinando o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados, com compensação do montante creditado, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer a possibilidade de relativização dessas formalidades; (iii) determinar a configuração de dano moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iv) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (v) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios; e (vi) verificar a suficiência da fundamentação da decisão monocrática proferida pelo relator. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática observa os limites do art. 932, V, “a”, do CPC, ao aplicar entendimento consolidado em súmula do Tribunal, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 4. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas viola o art. 595 do Código Civil, configurando nulidade absoluta do negócio jurídico. 5. As formalidades previstas no art. 595 do Código Civil constituem garantia legal de proteção à parte hipervulnerável e não admitem relativização. 6. A Súmula nº 30 do TJPI impõe a nulidade do contrato nessas hipóteses, ainda que haja comprovação de crédito do valor em conta bancária do contratante. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, atingem verba alimentar e configuram dano moral in re ipsa. 8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com precedentes da Corte. 9. A nulidade contratual e a realização de descontos indevidos afastam a tese de engano justificável, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A restituição em dobro não se submete à modulação temporal quando fundada em súmula local consolidada. 11. Declarada a inexistência do vínculo contratual, a responsabilidade é de natureza extracontratual, incidindo juros moratórios a partir do evento danoso. 12. A determinação de compensação dos valores efetivamente creditados afasta o risco de enriquecimento sem causa. 13. A reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral in re ipsa. 3. A nulidade do contrato e a violação ao dever de boa-fé autorizam a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de dolo específico. 4. Reconhecida a inexistência do vínculo contratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. 5. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804810-84.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.