Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, INC. VIII, DO CPC - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DEVIDO - AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de busca e apreensão, havendodesistênciado credor fiduciário antes dacitação do devedor eausente prévia constituição de advogado do devedor nos autos, não há que se falar em condenação emhonorários,tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada. Assim, o pedido dedesistênciada ação articulado antes da efetivacitaçãoinibe a sucumbência e, consequentemente, o direito do réu aoshonoráriosde advogado, ainda que, posteriormente, acitaçãose consume (AgInt no AREsp n. 2.660.510/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 e (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.063.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017). A sentença deve ser reformada para afastar a condenação imputada ao apelante, ora credor fiduciário, ao pagamento de honorários de sucumbência, porquanto o pedido de desistência foi formulado anteriormente à citação do devedor para o oferecimento de contestação à inicial. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.