Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em razão da sentença que extinguiu processo executivo sem resolução do mérito o cumprimento individual de sentença coletiva, proposta objetivando o recebimento de verbas salariais referentes aos meses de setembro a novembro de 2012, além da gratificação natalina do referido período. 2. Fato relevante. A apelante ajuizou ação individual (nº 8000255-63.2018.8.05.0133) envolvendo as mesmas verbas salariais após a propositura da ação coletiva (nº 0000968-87.2012.8.05.0133), tendo obtido julgamento parcialmente procedente com reconhecimento da prescrição das verbas de 2012 na ação individual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelante possui interesse de agir na presente execução individual de sentença coletiva; e (ii) saber se a propositura de ação individual após o ajuizamento da ação coletiva retira-lhe algum dos pressupostos necessários à execução individual da sentença coletiva. III. Razões de decidir 4. O ajuizamento de ação individual após a propositura da ação coletiva com idêntico objeto configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva, afastando a aplicabilidade do art. 104 do CDC. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o art. 104 do CDC aplica-se apenas quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento de ações individuais, não sendo aplicável à situação dos autos, em que a ação individual foi ajuizada após a ação coletiva. 6. A apelante não possui legitimidade para a execução individual da sentença proferida em processo coletivo anterior à ação individual proposta, uma vez que, ao ajuizar demanda individual com o mesmo objeto, renunciou tacitamente aos benefícios da coisa julgada coletiva, inclusive o atinente à prescrição, assumindo o risco de obter resultado desfavorável. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104; CPC, arts. 485, IV, e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.021.321, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 20.11.2023; TRF-3, ApCiv 5009415-38.2021.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 13.03.2024; TRF-5, ApCiv 0802116-23.2019.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 21.09.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, porém com fundamento no art
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.