Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO C/C DANO MORAL. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Busca a recorrente a reforma da decisão do juiz de primeiro grau, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A diante do descumprimento da ordem de emenda à inicial. 2. No caso, o juízo a quo, por meio do despacho de fl. 38, ao verificar que a assinatura aposta no documento de identidade da autora difere daquela firmada na procuração, determinou a intimação da parte autora para, dentre outros, anexar procuração e declaração de pobreza com firma reconhecida ou, ¿querendo, trazer a autora, munida de documentos pessoais, para comparecimento pessoal nesta unidade judiciária, conforme permitido pelo parágrafo único do art. 434 do CPC, por ocasião da audiência de conciliação a ser designada¿. 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: documento de identificação (fls. 36); procuração (fl. 33) e extrato de empréstimo consignado junto ao INSS (fls. 22/32), declaração de hipossuficiência (fl. 34). 4. Com efeito, desnecessária a juntada dos documentos exigidos pelo juízo singular, vez que já fora anexada documentação suficiente ao processamento da demanda, como documentos pessoais e o histórico de consignações fornecido pelo INSS, em que se indica o número do benefício submetido aos descontos supostamente indevidos e do contrato que se pretende discutir neste feito. As informações e o acervo documental que instruem a inicial se mostram suficientes ao trâmite processual da ação, de cunho consumerista, em que fora postulada a inversão dos ônus probatório. 5. Diga-se o mesmo sobre a exigência de comparecimento prévio da parte em juízo, para apresentar seus documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração outorgada, providência que pode até ser adotada em instrução da causa, se for o caso. Nesse aspecto, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. Deve, portanto, ser desconstituída a sentença, haja vista o error in procedendo que incorreu o juízo ao extinguir a demanda. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.