Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. CARBOXITERAPIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de procedimento estético de carboxiterapia, no qual a autora alegou ter sofrido lesões dermatológicas, com pedido de afastamento da responsabilidade da clínica ré e reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; (ii) se está caracterizada a responsabilidade civil da clínica de estética pelos danos alegados; e (iii) se são devidos os danos morais e materiais reconhecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova testemunhal não configura por si só cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode dispensar aquelas que considerar inúteis ou inadequadas, especialmente quando a controvérsia envolve matéria de natureza técnica. 4. A prova testemunhal mostra-se incapaz de contrariar o acervo documental técnico constante dos autos, composto por fotografias, laudos médicos e boletim de ocorrência. 5. A ausência de produção de prova pericial decorreu da desídia da ré, que deixou de recolher os honorários periciais, operando-se a preclusão, não sendo possível suprir tal omissão por prova oral. 6. A clínica de estética responde objetivamente pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo demonstrado o nexo causal entre o procedimento estético e as lesões apresentadas. 7. O dano moral decorre do sofrimento físico e emocional causado pelas lesões dermatológicas oriundas do tratamento estético, agravado pela ausência de adequado acompanhamento. 8. O dano material é devido em razão do valor pago pelo tratamento que se revelou defeituoso, devendo ser restituído. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova testemunhal incapaz de infirmar prova documental e técnica, especialmente quando a parte interessada deixou precluir a prova pericial por ausência de pagamento de honorários, sendo admissível o reconhecimento do nexo causal com base nas evidências apresentadas pelo consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRO, APELAÇÃO CÍVEL nº 7012117-04.2022.8.22.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 24/09/2025; TJRO, APELAÇÃO CÍVEL nº 0011913-58.2012.8.22.0005, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 07/04/2021; TJRO, APELAÇÃO CÍVEL nº 7004664-38.2020.8.22.0010, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 11/07/2023. RESUMO: O Tribunal manteve a condenação de uma clínica de estética que causou manchas e hematomas em uma cliente após sessões de carboxiterapia. A empresa alegou que o juiz errou ao não ouvir testemunhas, mas o Tribunal entendeu que, como o caso envolvia danos físicos, o que realmente importava era a perícia médica. Como a própria empresa não pagou o valor da perícia, ela perdeu a chance de realizar essa prova. Valeram as provas apresentadas pela cliente (fotos e laudos médicos). A clínica terá que devolver os R$5.087,00 pagos pelo tratamento e pagar uma indenização de R$8.000,00 por danos morais.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.