Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENDÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO QUE NÃO APRESENTA NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de ilicitude das buscas não foi enfrentada, com o enfoque atribuído no writ, pelo Juízo de primeiro grau. O Magistrado singular, ao homologar a prisão em flagrante em audiência de custódia, relatou que policiais militares avistaram o veículo conduzido pelo paciente o qual, ao se deparar com a viatura, mudou repentinamente de direção. Diante do comportamento, os militares fizeram acompanhamento do veículo e, ao ser abordado, o agravante desceu do automóvel dizendo "perdi", ocasião em que foram apreendidos R$ 42,00 (quarenta e dois reais) e 6 tijolos de crack, além do veículo, em virtude do mau estado de conservação e de falta de habilitação. 2. Impetrado habeas corpus, a Corte de origem afastou a configuração de flagrante ilegalidade e ressaltou a necessidade de melhor elucidação da controvérsia na instrução criminal, asseverando que " quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante em razão da ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, a temática possui complexidade incompatível com o limitado âmbito cognitivo do remédio heroico, que é desprovido de contraditório e não admite análise probatória aprofundada". 3. Para se acolher a ventilada nulidade não se prescinde do reexame do conjunto probatório, providência inviável na via eleita, de cognição sumária e rito célere, sobretudo quando não foram apreciadas pelas instâncias antecedentes, com profundidade, as circunstâncias da abordagem reputada ilícita. 4. Não prospera o agravo regimental, devendo ser mantida íntegra a decisão recorrida, quando o agravante não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.