Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TRANSPARÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE DETALHAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) verificar se a prestação de contas realizada pela seguradora foi clara e suficiente para demonstrar os valores envolvidos na alienação do bem e a composição do saldo devedor; (ii) aferir a existência de cobrança indevida, para fins de restituição de valores; 2. A prestação de contas realizada pela seguradora revelou-se insuficiente para demonstrar, com clareza, a composição do débito remanescente após a alienação do bem. Ainda que planilhas tenham sido apresentadas, não há elementos que permitam aferir, de forma detalhada, os valores pagos pelo apelante, os valores obtidos na venda do veículo e a forma como foram utilizados para a quitação da dívida. 3. Nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, aquele que afirma ter direito à prestação de contas pode exigir que o devedor forneça informações detalhadas, permitindo o efetivo contraditório. Além disso, o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 impõe ao credor fiduciário o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, os valores obtidos na alienação do bem e eventual saldo remanescente a ser devolvido ao devedor. 4. Contudo, não há prova de que valores tenham sido cobrados indevidamente, o que inviabiliza a restituição pleiteada pelo apelante. A simples alegação de que o veículo foi vendido por valor inferior ao de mercado não é suficiente para configurar enriquecimento ilícito por parte da seguradora. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.