Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RECUPERAÇÃO DE DOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO NA INTERNET. PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA AINDA NÃO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c recuperação de domínio com pedido de tutela de urgência, indeferiu a transferência imediata do domínio “geniusbet.com.br” à autora, sob o fundamento de que o mero depósito de pedido de registro da marca “GENIUSBET” junto ao INPI não confere direito exclusivo de uso, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito de pedido de registro de marca perante o INPI, ainda pendente de exame, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e autorizar, em sede de tutela de urgência, a transferência compulsória de domínio eletrônico supostamente registrado de má-fé por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao Tribunal examinar apenas o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem incursão no mérito da demanda originária. 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido pelo INPI, sendo que o simples protocolo do pedido não confere direito real de uso exclusivo oponível a terceiros, conforme art. 129 da Lei nº 9.279/96. 6. A agravante ostenta apenas a condição de depositante de pedido de registro da marca “GENIUSBET”, protocolado após sua constituição e ainda pendente de exame, situação que configura mera expectativa de direito. 7. Os documentos apresentados evidenciam atividade preparatória e incipiente, insuficiente, em juízo de cognição sumária, para comprovar uso efetivo e consolidado da marca apto a justificar tutela satisfativa antecipada. 8. O eventual reconhecimento de direito de precedência por uso anterior demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da tutela de urgência e do agravo de instrumento. 9. A transferência compulsória de domínio eletrônico possui natureza satisfativa e pode gerar efeitos de difícil reversão, especialmente na hipótese de indeferimento futuro do pedido de registro pelo INPI, configurando periculum in mora inverso. 10. Ausentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e diante do risco de irreversibilidade da medida, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O simples depósito de pedido de registro de marca perante o INPI não confere direito exclusivo de uso nem demonstra, por si só, probabilidade do direito apta a amparar tutela de urgência. 2. O reconhecimento de direito de precedência com base em alegado uso anterior da marca exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária. 3. A transferência antecipada de domínio eletrônico, fundada em mera expectativa de direito marcário, configura medida satisfativa potencialmente irreversível e pode caracterizar periculum in mora inverso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIX; CPC, art. 300; Lei nº 9.279/96, arts. 129 e 130, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJGO, AI nº 5515527-36.2025.8.09.0036, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2025; TJGO, AI nº 5304601-30.2021.8.09.0000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 21.03.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5747581-64.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: AVALON PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: JOÃO GALLUCCI RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.