Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA POR PARTE DO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de Declaração de Inexistência de Débito e de Indenização por Danos Morais, e aplicou multa por Litigância de Má-Fé em razão de alegações infundadas sobre suposta contratação indevida de Empréstimo Consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) A simples negativa da contratação, desacompanhada de elementos mínimos de prova, justifica o reconhecimento da inexistência do contrato e a condenação por Danos Morais; (ii) O valor da multa por Litigância de Má-Fé fixado em 3% deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Parte Autora não apresentou Extratos Bancários nem qualquer prova capaz de demonstrar a inexistência da contratação. 4. O Banco apresentou documentos que indicam regularidade contratual, inclusive Comprovantes de Depósito. 5. Aplica-se a Tese 1 do IRDR nº 053983/2016, que impõe ao Consumidor o dever de colaboração, mediante apresentação de Extratos Bancários. 6. A multa por Litigância de Má-Fé deve ser reduzida para 1,5%, à luz dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Consumidor que alega não ter contratado operação bancária deve apresentar, ao menos, prova mínima de suas alegações, nos termos da Tese 1 do IRDR nº 053983/2016. 2. É cabível a multa por Litigância de Má-Fé, mas seu percentual deve observar os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, 81; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800682-39.2023.8.10.0105, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, DJe 27/05/2024; IRDR nº 053983/2016. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARCA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.