Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8005132-70.2019.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Apelado: Luiz Shouzo Hirata Advogado: Johnny Prospero Da Silva (OAB:BA53945-A) Advogado: Raissa Carmen Castro Da Silva (OAB:BA55893-A) Apelado: Sakiko Hirata Advogado: Raissa Carmen Castro Da Silva (OAB:BA55893-A) Advogado: Johnny Prospero Da Silva (OAB:BA53945-A) Apelado: Masao Hirata Advogado: Raissa Carmen Castro Da Silva (OAB:BA55893-A) Advogado: Johnny Prospero Da Silva (OAB:BA53945-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005132-70.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO: LUIZ SHOUZO HIRATA e outros (2) Advogado(s):JOHNNY PROSPERO DA SILVA, RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DO CREDOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos casos de execução de título extrajudicial, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando se observa a inércia do credor, que não promoveu as diligências necessárias para a citação válida do devedor, conforme exige o Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de bens penhoráveis não suspende o prazo de prescrição intercorrente, sendo imputada ao credor a responsabilidade pela paralisação injustificada do processo. O artigo 921, § 5º, do CPC, dispõe sobre a possibilidade de isenção de ônus sucumbenciais quando o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre de ausência de bens do devedor, não sendo o caso dos autos, em que a desídia do exequente configurou a causa da paralisação processual. Diante da comprovada prescrição intercorrente e inércia do exequente, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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