Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, EXTRAPATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. SENTENÇA CASSADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2 – O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 3 - Inexistindo quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos Declaratórios conhecidos, porém rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5370630-44.2021.8.09.0006 Comarca : ANÁPOLISEmbargante : FINANCE ASSET SECURITIZADORA S.AEmbargado : JOSÉ ANTÔNIO PRADO NUNES CARVALHORelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, dele conheço.Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material.No presente caso, numa atenta análise do acórdão fustigado, não se verifica a presença de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do CPC, notadamente a omissão e contradição/obscuridade apontadas pela embargante.Destarte, não se deve confundir omissão/contradição/obscuridade com resultado contrário aos interesses da parte, até porque o ofício jurisdicional está cumprido e o fato da demandante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão atacado.Ressalta-se que ao contrário do defendido pela embargante, o acórdão objurgado explicou claramente o porquê da cassação da sentença para a produção de provas.Relativamente a questão da preclusão, não merece guarida, haja vista que a decisão de evento 58 foi analisada no acórdão. A saber: “(...) Ressalta-se que no evento 49 a julgadora singular em substituição automática determinou a intimação das partes para, dentre outras medidas, indicarem “de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC); 2 - articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (Arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC);(…)” Em resposta ao referido comando, o autor/apelante anexou petição (evento 55), suscitando claramente a exibição de documentos por parte de ambas as recorridas, pretendendo que a empresa Finance juntasse provas que estão sob sua guarda, para afastar a alegação de excesso de cobrança. No entanto, observa-se que o juiz a quo ao apreciar os requerimentos de prova, entendeu que as partes não pleitearam a distribuição de maneira diversa da prevista no art. 373, § 1º, do CPC e aplicou o caput do referido dispositivo. Em seguida, o autor/apelante opôs embargos declaratórios que foram rejeitados e no mesmo ato o julgador determinou a conclusão dos autos para deliberação quanto as provas postuladas pelas partes nos eventos 63, 64 e 65. Neste ponto observa-se que, não obstante o autor ter reforçado a inversão do ônus da prova no evento 64, não houve qualquer manifestação do juiz singular a respeito. (…)” (Grifei)De igual modo, não há que se falar em omissão ante a ausência de delimitação dos documentos financeiros a serem exibidos, e obscuridade ante a ordem genérica que pode violar sigilo bancário e fiscal da embargante e de terceiros, pois a parte dispositiva assim dispôs: “ANTE EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, cassar a sentença singular, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja completada a instrução probatória, a fim de deferir a inversão do ônus de prova postulada nos eventos 55 e 64, determinando que as requeridas promovam a juntada dos documentos lá pretendidos.” (Grifei)Restando claro que os argumentos da embargante apresentam-se tão somente como insurgência em face do que fora decidido.Assim, vislumbra-se que, no acórdão questionado, foram suficientemente esclarecidos os fundamentos para o seu desfecho, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal.No tocante ao prequestionamento, despicienda se mostra a menção explícita de dispositivos, porquanto o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretenda citar na solução do litígio, devendo ater-se apenas àqueles que forem importantes ao deslinde da demanda, ainda que não sejam os mesmos citados pela demandante. A respeito do assunto aqui tratado, nossa Egrégia Corte de Justiça vem decidindo:“(…) São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador devia ter se pronunciado e para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Ritos. 2. Os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria ventilada nos autos, sendo sua função apenas complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos acima elencados. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS.” (3ª Câmara Cível, EDAC 5328548-20, DJ de 15.07.2024, Rel. Des. Gerson Santana Cintra).Inexistindo, portanto, qualquer defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão nesta seara, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, que, frise-se, limitam-se à análise de complementos/esclarecimentos do julgado.Por fim, cumpre salientar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC).ANTE O EXPOSTO, rejeito os aclaratórios, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com a advertência de imposição de multa em caso de reiteração.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5370630-44.2021.8.09.0006 Comarca : ANÁPOLISEmbargante : FINANCE ASSET SECURITIZADORA S.AEmbargado : JOSÉ ANTÔNIO PRADO NUNES CARVALHORelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, EXTRAPATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. SENTENÇA CASSADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2 – O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artig
lientar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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