Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR (GAC). SUPRESSÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município contra sentença que reconheceu o direito de servidores do magistério à manutenção da Gratificação por Atividade Complementar (GAC), correspondente a 10% sobre o vencimento básico, instituída pela Lei Municipal nº 470/2007, e suprimida unilateralmente a partir de abril de 2020, sem instauração de processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode suprimir o pagamento da GAC concedida aos servidores do magistério municipal; (ii) estabelecer se tal supressão, ao implicar redução de vencimentos, depende de instauração de prévio processo administrativo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública detém o poder-dever de autotutela, podendo anular ou revogar seus atos, mas tal prerrogativa não é absoluta, devendo observar as garantias constitucionais dos administrados. A irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, XV, da CF/1988, impede que eventual alteração no regime jurídico reduza a remuneração do servidor. A supressão da GAC caracteriza redução remuneratória, de modo que sua legalidade depende da instauração de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, conforme entendimento do STF no RE nº 594.296/MG (Tema 138 da repercussão geral). A ausência de prévio processo administrativo invalida a supressão da gratificação, por violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e XV; Lei Municipal nº 470/2007, arts. 39 e 41; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.304-AgR, Rel. Min. Eros Grau; STF, RE nº 594.296/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 21.09.2011 (Tema 138 da repercussão geral).
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso
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