Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL NESTA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Antes de qualquer providência em relação ao mérito recursal, faz-se necessário verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento. 2. Na presente insurgência, a agravante busca reformar a decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento originário, processo nº 0633360-92.2024.8.06.0000, o qual também está pautado para julgamento definitivo nesta mesma sessão da 3ª Câmara de Direito Privado, datada em 22/01/2024. 3. Destarte, a discussão acerca da concessão de tutela no recurso principal tornou-se inócua em face do seu julgamento de mérito definitivo, de modo que ocorreu a perda do objeto deste Agravo Interno pela superveniente falta de interesse recursal. 4. Isso porque, é cediço que havendo julgamento do recurso principal pelo Colegiado, o Tribunal não mais poderá conhecer do agravo interno a ele atrelado, por lhe faltar o pressuposto do interesse recursal, ante a ausência do binômio necessidade/utilidade, imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade. 5. Recurso não conhecido.
por unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, em conformidade com o voto do eminente Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.