Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Elza Rodrigues Custódio Lima contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar improcedente sua apelação, manteve a sentença que reconheceu a validade do contrato bancário eletrônico firmado por meio de biometria facial e indeferiu os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte embargante alega omissão quanto à análise do art. 430 do CPC, no tocante à instauração de incidente de falsidade documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de instauração do incidente de falsidade documental em razão da impugnação da autenticidade do contrato digital, conforme previsto no art. 430 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de instauração do incidente de falsidade documental em relação ao contrato eletrônico, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, com o fim de suprir tal omissão. 5. A despeito da alegada omissão, o colegiado já havia enfrentado a tese de inexistência de contratação e de eventual fraude, reconhecendo a regularidade do contrato com base em elementos técnicos apresentados nos autos, como assinatura eletrônica, geolocalização, IP do dispositivo, biometria facial e TED no valor exato contratado. 6. O pedido de realização de perícia técnica no contrato eletrônico não foi formulado na instância de origem, configurando preclusão e inviabilizando sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7. A omissão foi sanada, mas sem alteração do resultado final do julgamento, que manteve válida a contratação e indeferiu os pedidos da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem modificação do acórdão. Tese de julgamento: 1. Deve ser reconhecida e sanada omissão do acórdão quanto à análise do pedido de instauração do incidente de falsidade documental, nos termos do art. 430 do CPC, sem que isso implique alteração no mérito do julgamento. 2. A ausência de requerimento de prova pericial na instância de origem impede sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 3. A contratação eletrônica é válida quando demonstrados elementos objetivos de segurança e autenticidade, como assinatura digital, biometria facial, geolocalização e confirmação do crédito contratado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 430, 494 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.171.108/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2018. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025,
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes acolhimento apenas para reconhecer e sanar a omissão suscitada, mantendo-se, sob os fundamentos apontados nesta oportunidade, o acórdão embargado." RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou improvida a Apelação interposta pela parte autora, ora Embargante
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