Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PROVA DA CONTRATAÇÃO – DOCUMENTOS JUNTADOS – PROVA SUFICIENTE DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA – DANO MORAL INEXISTENTE – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDAMENTE FIXADA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Alega a Autora que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes, em razão de dívida que desconhece, pois não possui qualquer débito com a empresa Recorrida. Todavia, da análise dos autos, verifico que a parte Recorrida logrou êxito em comprovar a origem da dívida, conforme se verifica da farta documentação acostada aos autos, mormente pelas faturas (f. 102/109) e comprovantes de compras assinado pela autora (f. 110), os quais demonstram a utilização do serviço cobrado pela Recorrida, estando o Recorrente inadimplente com o pagamento do débito discutido. Logo, não há o que se falar em desconhecimento da dívida pela parte autora, muito menos que as cobranças existentes tenham sido indevidas. Assim, constitui exercício regular de direito a restrição creditícia promovida pela empresa prestadora de serviços, quando demonstrada a existência do débito inadimplido. Destarte, não se verifica ato ilícito passível de reparação, inexistindo danos morais a serem indenizados. Por conseguinte, restando inconteste nos autos que o negócio jurídico foi celebrado, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé fixada na sentença, pois induvidoso que a Recorrente alterou deliberadamente a verdade dos fatos a fim de conseguir objetivo ilícito, consistente em receber indenização, condutas vedadas no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.