Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por versar matéria constitucional, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações ao CDC e por prejudicado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de reconhecimento da condição de superendividado, limitação de descontos, suspensão de exigibilidade e instauração do procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau revogou a tutela de urgência e julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários fixados em 10%, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu parcialmente a apelação e negou provimento, afastou a inconstitucionalidade do Decreto n. por 11.150/2022 inovação recursal, excluiu empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, não reconheceu o superendividamento e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do º do CDC art. 6 por desconsiderar a proteção ao mínimo existencial e a função social do crédito; (ii) saber se houve afronta aos arts. 54-A, § 1º, e 104-A do CDC por definir superendividamento por critério aritmético e não instaurar o procedimento bifásico; (iii) saber se houve violação do -B, , do CDC por não aplicar art. 54 i-iii medidas conciliatórias no plano de pagamento; (iv) saber se houve afronta ao do CDC por ausência de transparência na concessão responsável do art. 46 crédito; (v) saber se houve violação dos arts. 54-D, § 2º, e 54-G do CDC por não assegurar avaliação responsável e proteção ao devedor; (vi) saber se houve contrariedade aos arts. 4º, , e , do CDC por ignorar os princípios da política i iii v nacional das relações de consumo; (vii) saber se houve violação do -B do art. 104 CDC por não instaurar o processo de superendividamento com plano judicial compulsório; (viii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, III, 3º, III, 5º, II, XXXII e XXXV, 6º e 170, V, da CF; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte de origem sobre a inexistência de comprometimento do mínimo existencial e a natureza das dívidas demandaria reexame de provas, inviável no recurso especial. 7. É incabível a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 8. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando o conhecimento pela alínea a encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por tratar da mesma questão dependente de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento: demanda o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer o superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial. 2. É inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais, por competência do STF. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se a controvérsia está submetida ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.” CDC, arts. 4º, , e , 6º, 46, 54-A, § 1º, 54-B, , Dispositivos relevantes citados: i iii v i e , 54-D, § 2º, 54-G, 104-A e 104-B; CF, arts. 1º, III, 3º, III, 5º, II, XXXII e ii iii XXXV, 6º e 170, V; CPC, § 11. art. 85, n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.103.485/DF julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 2/9/2024; AREsp n. 1.898.375/RS Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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