Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AFASTADA A NULIDADE APONTADA PELO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MANTIDOS OS ÓBICES APLICADOS. SÚMULAS 7, 83, E 123. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. Revela-se imprópria a afirmação do agravante de que seria indevida a análise de mérito realizado pela Corte de Origem. A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ, sem que isso interfira na competência desta Corte. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 3. Nos termos do enunciado sumular 735 do Supremo Tribunal Federal, não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao Recurso Especial. A análise realizada em sede liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do Recurso Especial ou Extraordinário, conforme a previsão constitucional. 4. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n° 7 da Súmula do STJ. 5. Como a decisão da Corte de Origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao presente caso o enunciado da Súmula 83/STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicada também na interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno do particular não provido.
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