Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE ANULAÇÃO DA ANISTIA DE MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA OU INDICAÇÃO DE CAUSA QUE OBSTE A VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO ANULATÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a certificação do trânsito em julgado da decisão que denegou a Segurança no MS 30433/DF (impetrado para anular o ato administrativo superveniente que anulou a anistia do ora agravante), este juízo provocou as partes a se manifestarem sobre o prosseguimento deste feito. 2. A União reiterou o requerimento de extinção do processo, em razão da anulação da anistia, e o agravante apresentou argumentação no sentido de defender que o resultado do MS 30433/DF a si desfavorável não era suficiente para ensejar a extinção do feito, pois não haveria relação de prejudicialidade. 3. Dito de outro modo, em momento algum a parte informou a este juízo a intenção de promover o ajuizamento (ou o efetivo ajuizamento) de demanda autônoma de outra natureza, motivo pelo qual a argumentação somente agora apresentada representa inovação recursal. Precedentes do STJ. 4. Não bastasse isso, verifica-se que a parte agravante não impugnou fundamento suficiente na decisão que julgou extinto o feito, isto é, o de que não foi apontada, pelo exequente, "a existência de qualquer causa que obste a validade e eficácia do ato que anulou a anistia". 5. Agravo Interno não conhecido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.