Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. EXCLUSÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO PRÉVIA AO FATO GERADOR. NATUREZA CONSTITUTIVA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por V & M Florestal Ltda., para anular crédito tributário suplementar de ITR referente ao exercício de 2000, lançado em razão da desconsideração, pela autoridade fiscal, de áreadeclarada como reserva legal, cuja averbação à margem da matrícula do imóvel somente ocorreu após o fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exclusão da área de reserva legal da base de cálculo do ITR, referente ao exercício de 2000, exige a prévia averbação da respectiva área à margem da matrícula do imóvel, anteriormente à ocorrência do fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diversamente da área de preservação permanente, que decorre diretamente de parâmetros legais e naturais do imóvel, a área de reserva legal depende de prévia delimitação pelo proprietário, com publicidade registral, nos termos do art. 16, §2º, do Código Florestal, vigente à época do fato gerador. 4. A averbação da reserva legal na matrícula do imóvel possui natureza constitutiva do direito à isenção, e não meramente probatória, de modo que sua ausência à época do fato gerador impede o reconhecimento do benefício quanto à respectiva fração do imóvel. 5. O STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.027.051/SC, firmou orientação de que a averbação da reserva legal é constitutiva do direito à isenção, entendimento reiterado em julgados posteriores da Corte, que não estende à reserva legal o tratamento conferido à área de preservação permanente. 6. A dispensa de comprovação prévia da veracidade da declaração do contribuinte, prevista no art. 10, §7º, da Lei nº 9.393/1996, com redação da MP nº 2.166-67/2001, não supre retroativamente a falta da averbação, pois dispensa apenas a prova prévia, e não a própria averbação, que deve ser formalizada antes do fato gerador. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal), art. 16, §2º, com redação da Lei nº 7.803/1989; Lei nº 9.393/1996, art. 10, §1º, II, "a", e §7º, com redação da MP nº 2.166-67/2001; CPC/1973, art. 20, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.027.051/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21.10.2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.469.929/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 8.9.2021, DJe 14.9.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.450.992/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15.3.2016, DJe 17.3.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 555.893/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 2.10.2014, DJe 13.10.2014; TRF-6, AC nº 0004533-76.2011.4.01.3807/MG, Rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, Terceira Turma, j. 28.3.2025, DJe 2.4.2025.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido
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1ª Turma · TRF6 · presidente: Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho
Composição: Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho (presidente); Edilson Vitorelli; Grégore Moura; Rollo D'Oliveira.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.