Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. BORDERÔ DE DESCONTO DE DUPLICATAS. PRAZO QUINQUENAL. PARALISAÇÃO PELO PRAZO NÃO CONSTATADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida no bojo de Execução de Título Executivo Extrajudicial, na qual acolheu-se a alegação de prescrição intercorrente. 2. Inicialmente, necessário aclarar que a jurisprudência não caminha no sentido de prever a obrigatoriedade de previa intimação do credor/exequente antes da prolação da sentença que reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. O que tem se sedimentado é a necessidade de respeito a ampla defesa e contraditório. 4. Cotejando-se os autos, verifica-se que após a parte Executada ter ventilado a ocorrência de prescrição intercorrente em sua Exceção de Pré-executividade, a parte Exequente foi intimada se manifestou sobre a tese, não havendo ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. 5. No mais, quando a configuração da prescrição intercorrente, a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal (STF), sedimentou que “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. 6. Tratando-se de “Borderô de Desconto de Duplicatas”, a jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil. 7. Compulsando-se atenciosamente os autos, não se verifica nenhuma oportunidade em que tenham decorridos os 05 (cinco) anos necessários à configuração da prescrição intercorrente. 8. Ademais, não se pode considerar que o tempo total transcorrido entre a propositura da demanda e a citação por edital poderia ser considerado para efeito de computo da prescrição intercorrente, uma vez que não se demonstra comportamento do credor/exequente que decorra a paralisação do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição. 9. Logo,não havendo elementos nos autos que denotem a inércia da parte Exequente no período compreendido entre a distribuição do feito e a citação por edital, assim como na sequência da demanda que tenham perdurado por mais de 5 (cinco) anos, não há que se falar com concretização da prescrição intercorrente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.