Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS NÃO QUITADOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DESONERA A PARTE DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por ALAN FAGNER FACUNDO DO VALE em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. Aduziu a parte promovente ter sofrido com a cobrança indevida do serviço de energia elétrica e inscrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, por falha da promovida. Sendo assim, pugnou pela retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e reparação a título de danos morais. Em sua contestação, a parte ré sustenta que a cobrança foi realizada de forma regular, devido à ausência de solicitação de encerramento do contrato. Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: Assim, a simples emissão de fatura em valores ínfimos, sem a correspondente demonstração do encerramento da relação contratual ou pedido de suspensão no fornecimento de energia não é capaz de ensejar na conclusão de que tais cobranças sejam indevidas. Logo, não há de se falar em falha na prestação do serviço público, por ausência de comprovação da lesão extrapatrimonial alegada. A despeito da inversão do ônus da prova aplicável às ações consumeristas, faz-se necessário que um mínimo lastro probatório referente ao direito do autor seja evidenciado. Com isso, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia e nem logrou êxito em demonstrar a ilegalidade da variação de consumo ou a abusividade nas cobranças efetuadas, razão pela qual não há de se falar em declaração de nulidade ou dever de indenizar. Ante todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e do art. 38, da Lei nº 9.099/95, por não ter sido constatada variação anormal de consumo ou prática abusiva da concessionária requerida. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado pedindo a reforma da sentença. Alega inexistência de débito, e pede o deferimento de seu pedido de reparação por danos morais. Em contrarrazões a recorrida pugnou pela manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. No presente caso, a autora afirma que foi surpreendida com cobranças indevidas, uma vez que o imóvel relacionado à instalação estava desocupado há vários anos. Ela solicita a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais decorrentes da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A promovida por sua vez, afirma que realizou a cobrança regularmente diante da inexistência de pedido de encerramento contratual. Ocorre que a parte promovente não comprovou por protocolos de atendimento, ou por outros meios, pedido de encerramento da relação contratual. Constata-se que, diante da inação do consumidor, agiu corretamente a empresa ré amparada pelo exercício regular do direito. Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada. Desse modo, verifico que não houve encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica na residência da Recorrente e que a negativação de seu nome nos Órgãos de proteção ao crédito se deu em virtude de débito não quitado. Além disso, não houve cobranças vexatórias ou qualquer outra situação que ensejasse dano moral. Assim, inexistindo elementos nos autos suficientes para demonstrar que a Recorrente sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, não se pode falar em danos morais. Afinal, meros aborrecimentos não podem ser alcançados ao patamar de danos extrapatrimoniais. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Falha na prestação do serviço de telefonia, correspondente à cobrança indevida de valores, está por configurar mero aborrecimento, o que não tem o condão de gerar indenização por danos morais. Ausência de comprovação de que o autor efetivamente tenha sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Comunicação prévia da SERASA, quanto à possibilidade de inscrição em tal órgão, que somente vai acarretar meros aborrecimentos, incapaz, no entretanto, de implicar prejuízo de ordem extrapatrimonial. Mantida a condenação fixada em sentença, pela conformidade da apelada e em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Majoração da verba honorária em favor do apelante. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70077985612 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 05/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2018) Do exame do caderno processual, verifico que não restou comprovada a prática de ato ilícito por parte da promovida nem sequer o dano a ensejar o dever de indenizar. Assim, tal circunstância não se revestiu de excepcionalidade apta a ensejar a reparação pretendida, sob pena de banalização do instituto em questão. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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