Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DO RATEIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso interposto contra decisão que impôs rateio de honorários advocatícios, após reconhecimento parcial de excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, reconhecido o excesso de execução em valor reduzido, sem resistência relevante da parte, é aplicável o disposto no art. 86, § 1º, do CPC, afastando a condenação em honorários. III. Razões de decidir O reconhecimento imediato do excesso e a ausência de resistência configuram sucumbência mínima, o que afasta a distribuição de honorários advocatícios. Jurisprudência consolidada reconhece que, em hipóteses de sucumbência mínima, não é cabível a condenação da parte parcialmente vencida ao pagamento proporcional de despesas e honorários. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para afastar a condenação ao rateio dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A sucumbência mínima da parte no cumprimento de sentença afasta a imposição de honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgInst nº 0739333-43.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 29.02.2024; TJMA, AI nº 0805570-07.2025.8.10.0000, 1ª CDPU, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf,DJe 10.07.2025. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Magda Olinda Malheiros Nunes e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, ao julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução. Nas suas razões de recurso, as agravantes sustentam que sua sucumbência foi meramente residual, pleiteando a reforma da decisão para que os honorários advocatícios sejam integralmente atribuídos ao impugnante. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da decisão. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o essencial a relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Como relatado, a controvérsia reside na análise da sucumbência das partes e condenação em honorários advocatícios. Nos autos, os exequentes reconheceram expressamente o excesso de execução de R$ 18.457,35, correspondente a 2,67% do valor inicialmente postulado (R$ 690.927,91), concordando com os cálculos da Fazenda Pública, no montante de R$ 672.470,55. Porém, as demais teses foram refutadas. Confrontando os argumentos, verifica-se que a sucumbência da parte exequente foi ínfima, tendo havido concordância imediata com os cálculos impugnados e ausência de resistência processual. Diante disso, aplica-se ao caso a regra do art. 86, §1º, do CPC, que dispõe: “Se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Sobre a questão, colaciono julgado esclarecedor, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. EXCESSO DE CÁLCULO. SELIC NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS NÃO CABÍVEIS. (...). 3 . Não são devidos honorários advocatícios pelo acolhimento da impugnação quando o excesso de execução é diminuto em relação ao crédito correto, caracterizando a sucumbência mínima, a teor do parágrafo único do art. 86, do CPC. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido . (TJ-DF 0739333-43.2023.8.07 .0000 1825673, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 29/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) No mesmo sentido, já me manifestei no Ai nº 0805570-07.2025.8.10.0000, Dje 10/07/2025. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que a parte exequente foi apenas minimamente sucumbente, sendo indevido o rateio dos honorários advocatícios entre as partes. Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Recurso provido para afastar a condenação ao rateio dos honorários advocatícios.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.