Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2. As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova. Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3. Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença. TJ-RS - Recurso Cível 71005740196 RS (TJ-RS). Data de publicação: 24/03/2016. Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005740196, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016). Observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Superior. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, (STJ - AREsp: 2289958, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 28/04/2023) Sobre o tema, já decidiu o TJBA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. REVISIONAL DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR . COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. EXISTÊNCIA DE PONTO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COMPLEMENTAR ALTERNATIVO. POÇO ARTESIANO . COBRANÇA POR VALOR FIXO OU ESTIMATIVA DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE LIGAÇÃO COM A REDE PÚBLICA SANITÁRIA/COLETORA DA PRIMEIRA APELANTE AINDA QUE UTILIZE FONTE ALTERNATIVA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA CUJO DESCARTE NÃO SEJA INTEGRALMENTE DIRECIONADO PARA A REDE DE ESGOTAMENTO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO NO PONTO DE ABASTECIMENTO ALTERNATIVO DE ÁGUA . INCIDÊNCIA DE COBRANÇA EM PERCENTUAL DE 80% EM RELAÇÃO À TARIFA MÍNIMA. PRECEDENTES. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE . Sendo incontroversa a não instalação de medidor no ponto de abastecimento alternativo e complementar por meio de poço artesiano, a concessionária deve cobrar a tarifa do serviço de esgotamento com base em 80% (oitenta por cento) sobre o consumo de água efetivamente medido, nos termos do art. 30, do Decreto Estadual nº 7.765/2000, e em mesmo percentual sobre a tarifa mínima, em relação ao ponto de abastecimento alternativo, se abstendo de cobrar referida tarifa em preço fixo ou estimativa de consumo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0564215-85 .2015.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelantes simultâneos EMBASA- EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO e EDELCI XAVIER DE OLIVEIRA .
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ
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6ª Turma Recursal · TJBA
Composição: Ângela Bacellar Batista (titular); Carla Rodrigues de Araujo (titular); Marcon Roubert da Silva (titular); Rodrigo Alexandre Rissato (designado).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.