Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULARMENTE CELEBRADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raimunda de Jesus Rocha contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato, reclamação de indébito e indenização por danos morais em razão de supostos descontos indevidos provenientes de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Pan SA II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais consistem em: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura eletrônica e biometria facial; (ii) examinar a existência de descontos indevidos e eventual devolução em dobro; (iii) apurar a configuração de danos morais; e (iv) analisar a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Compulsando os automóveis, verifica-se que o Banco demandado apresentou cópia do contrato firmado eletronicamente pela autora (ID 17761209), que conta com assinatura eletrônica validada por biometria facial e geolocalização. A validade da assinatura eletrônica é respaldada pela Lei nº 14.063/2020, que confirma sua confiabilidade e indenização para operações dessa natureza. A autora não apresentou qualquer fraude, coação ou erro que pudesse prejudicar a contratação. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram a regularidade do ajuste, inclusive com transferência do valor contratado para a conta do recorrente (ID 17761211). A inexistência de descontos indevidos é evidenciada por extratos e documentos que atestam a quitação das parcelas do empréstimo contratado regularmente, inexistindo ato ilícito ou cobrança abusiva por parte do Banco. Não foi restaurada situação que justifique indenização por danos morais, considerando que o contrato foi firmado regularmente e que não houve qualquer dano à personalidade do autor, tampouco abalo significativo a ponto de ultrapassar os meros aborrecimentos da vida cotidiana. Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do que não se desincumbiu. Por outro lado, o Banco exigiu declaração, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo e extintivo do direito pleiteado, comprovando a validade da contratação e o cumprimento de suas obrigações contratuais. A conduta da parte autora ao alegar inexistência de contratação, em contrariedade à prova documental apresentada, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, uma vez que alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão infundada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e improvisado. Tese de julgamento : Uma assinatura eletrônica validada por biometria facial e geolocalização é suficiente para comprovar a regularidade do contrato bancário, nos termos da Lei nº 14.063/2020. Não há comprovação de fraude, coação ou erro na contratação, nem descontos indevidos, inexiste fundamento para a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito ou declaração de danos morais. A alegação infundada de inexistência de relação jurídica, em contrariedade às provas apresentadas, configura litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, artes. 104, 186, 188, e 927; PCC, arts. 80, I e II, 81, 373, I e II, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.
Recurso de Apelação conhecido e improvisado.
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