Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a negativa de provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de suporte constitucional para exame de violação à Constituição e deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico, identidade fático-normativa e mera transcrição de ementas. 2. A controvérsia trata de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos sobre imóvel rural, com alegação de ocupação ilícita e pedido de reconhecimento de usucapião especial rural. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a reintegração e reconheceu sucumbência recíproca, com honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso dos réus, deu parcial provimento ao apelo adesivo do autor, manteve a reintegração, inverteu integralmente a sucumbência com honorários recursais de 15% e afastou a indenização por ausência de prova concreta dos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se a distinção entre detenção e posse, à luz dos arts. 1.198 e 1.239 do Código Civil, é matéria estritamente jurídica; (iii) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial com paradigmas análogos; e (iv) saber se é necessária a apreciação do art. 1.239 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acórdão recorrido fixou como premissa fática a detenção por vínculo de dependência, e afastá-la exige reexame de provas. 7. Não há questão estritamente jurídica sobre os arts. 1.198 e 1.239 do Código Civil quando a conclusão depende da requalificação dos fatos assentados como detenção, o que é inviável no recurso especial. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e identidade fático-normativa, além de mera transcrição de ementas; a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. 9. Não se aprecia o art. 1.239 do Código Civil sem indicação específica da violação e quando a própria premissa fática afasta a incidência do usucapião especial rural. 10. Não há litigância de má-fé, pois não se verifica reiteração protelatória; e é inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno que não inaugura instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da moldura fática que qualificou a ocupação como detenção por relação de dependência. 2. A distinção entre detenção e posse não pode ser reapreciada nesta via quando pressupõe requalificação dos fatos fixados. 3. O dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico e identidade fático-normativa, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. 4. Não há como avançar na análise do art. 1.239 do Código Civil sem indicação específica da ofensa e diante de premissa fática que afasta o usucapião especial rural. 5. Não configurada litigância de má-fé; e não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.198, 1.239; CPC, arts. 1.021, 81; CF, arts. 5º, caput, XXII, 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.