Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ADESÃO A ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUITAÇÃO AMPLA. RENÚNCIA A DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas contra Sentença que condenou a Construtora em Danos Materiais e Morais decorrentes de vícios construtivos em unidade do Condomínio Pleno Residencial, sendo que a Ré sustenta a perda superveniente do interesse de agir em razão da adesão das Autoras ao Acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0822790-25.2019.8.10.0001, ao passo que as Autoras buscam majoração dos Danos Morais e condenação em Lucros Cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão das Autoras ao Acordo celebrado na Ação Civil Pública, com cláusula de quitação e renúncia, abrange os pedidos indenizatórios formulados nesta ação individual; (ii) estabelecer se, reconhecida a transação, remanesce interesse processual para o prosseguimento da Demanda e para o exame do Recurso das Autoras. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A adesão voluntária das Autoras ao Acordo homologado na Ação Civil Pública importa transação válida nos termos do art. 840 do Código Civil, encerrando litígio relativo aos mesmos vícios construtivos discutidos nesta Ação individual. 4. A quitação ampla, geral e irrevogável firmada no Termo de Renúncia Autora – Quitação (ID 27889216) abrange todos os Danos Materiais e Morais decorrentes dos fatos narrados, caracterizando renúncia ao direito de demandar novamente sobre o mesmo objeto. 5. A manutenção da Ação individual após recebimento dos benefícios do acordo coletivo viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e configura comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). 6. A tentativa de obter novas indenizações pelos mesmos fatos acarreta bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 7. A transação firmada com assistência jurídica no âmbito da Ação Civil Pública é válida e eficaz, extinguindo o interesse processual das Autoras e afastando a condenação imposta em primeiro grau. 8. Reconhecida a transação, resta prejudicado o Recurso das Autoras, que buscava majoração e ampliação das indenizações já quitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso da Ré provido. Recurso das Autoras prejudicado. Tese de julgamento: 1. A adesão de Consumidor a Acordo homologado em Ação Civil Pública, com cláusula de quitação ampla e renúncia, extingue a pretensão indenizatória individual fundada nos mesmos fatos. 2. A quitação decorrente de transação válida impede o prosseguimento de Demanda individual por ausência superveniente de interesse processual. 3. O recebimento dos benefícios do Acordo coletivo veda a cumulação de nova indenização pelos mesmos danos, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 840, 422 e 884; CPC, arts. 487, III, "b", 98, §3º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0808632-14.2024.8.02.0000, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, j. 17.02.2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO 1º RECURSO E NEGOU PROVIMENTO AO 2º RECURSO, RESTANDO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO
Recurso da Ré provido. Recurso das Autoras prejudicado.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.