Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE DOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de usucapião ordinária ajuizada pela autora em face do recorrente, reconhecendo seu domínio sobre os lotes 15 e 16 da quadra 02 do Setor Manhã Dourada, município de Aragoiânia-GO. A decisão condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte autora alegou posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini desde 2007/2008, com base em contratos de cessão de direitos possessórios, além de benfeitorias e uso produtivo do imóvel. O apelante defendeu ausência de posse qualificada e invocou escritura de sobrepartilha registrada em 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora preenche os requisitos legais da usucapião ordinária, com posse contínua, pacífica, com justo título e boa-fé por mais de dez anos; e (ii) saber se é cabível a concessão ou manutenção da gratuidade da justiça à parte autora, diante da impugnação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da usucapião exige a demonstração da posse ad usucapionem, com animus domini, continuidade e ausência de oposição durante o prazo legal. Os documentos e depoimentos demonstram posse efetiva, integrada à residência da autora, com benfeitorias, uso produtivo e conhecimento público da ocupação. A escritura de sobrepartilha apresentada pelo réu, lavrada em 2020, não é suficiente para descaracterizar a posse exercida pela autora desde 2007/2008. A boa-fé do adquirente posterior não impede a declaração de usucapião, que constitui forma originária de aquisição da propriedade. A autora comprovou justo título e boa-fé, mediante contratos particulares e comprovantes de pagamento. Também demonstrou o adimplemento de tributos sobre os imóveis, reforçando o animus domini. Quanto à gratuidade da justiça, o apelante não apresentou prova idônea capaz de afastar a presunção legal da hipossuficiência econômica da autora, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A condição de vulnerabilidade da autora, viúva e trabalhadora informal, justifica a manutenção do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. “1. A usucapião ordinária exige posse contínua, pacífica, com justo título e boa-fé, durante o prazo legal, independentemente da existência de título registral em nome de terceiro. 2. A gratuidade da justiça pode ser mantida quando a parte beneficiária comprova insuficiência de recursos e a parte adversa não produz prova capaz de infirmar essa condição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 373, I, e 85, § 11; CC, art. 1.242. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 331940-58.2011.8.09.0175, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2016, DJe 07.10.2016; TJDF, IAJ 20130020174730, Rel. Des. Otávio Augusto, 1ª Câmara Cível, j. 10.02.2014, DJe 27.02.2014, p. 58. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau Juiz Respondente Gabinete Vago Desembargador APELAÇÃO CÍVEL N. 5310197-79.2021.8.09.0069 Comarca de origem: Guapó APELANTE: DIVINO FERREIRA DA COSTA APELADA: JOANA DIVINA ÁVILA DE SOUZA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. “1. A usucapião ordinária exige posse contínua, pacífica, com justo título e boa-fé, durante o prazo legal, independentemente da existência de título registral em nome de terceiro. 2. A gratuidade da justiça pode ser mantida quando a parte beneficiária comprova insuficiência de recursos e a parte adversa não produz prova capaz de infirmar essa condição.”
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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