Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Fábio Haddad Nasralla contra decisão que reconheceu a obrigação de prestar contas sobre a administração de imóvel, referente ao período de 15.07.2016 a 07.06.2019. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do recurso interposto, considerando a natureza interlocutória da decisão que reconheceu o dever de prestar contas. III. Razões de Decidir 3. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, conforme art. 550, § 5º, do CPC. 4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não aplicando o princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00. Tese de julgamento: 1. Decisão interlocutória em ação de exigir contas é impugnável por agravo de instrumento. 2. Erro grosseiro na interposição de apelação impede aplicação da fungibilidade recursal. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 550, § 5º, 1.015, II, 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.067.020/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.10.2025. STJ, AgInt no REsp n. 2.123.895/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.08.2024.
Recurso não conhecido. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Carlos Castilho Aguiar França · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.