Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. AFASTAMENTO DA MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, rejeitando o pleito indenizatório extrapatrimonial. A parte autora apelou requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, incidência de juros desde o primeiro desconto e reconhecimento da sucumbência mínima. A instituição financeira ré recorreu suscitando preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança, pugnando pelo afastamento da restituição em dobro e pela total improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ofensa à dialeticidade recursal; (ii) legalidade da cobrança de anuidade e comprovação da contratação do cartão de crédito; (iii) cabimento da restituição em dobro do indébito; e (iv) configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça baseou-se em alegações genéricas, não tendo a parte impugnante cumprido o ônus de comprovar a capacidade financeira da beneficiária para afastar a presunção legal de hipossuficiência. 4. A preliminar de ausência de dialeticidade não subsiste, porquanto o recurso da autora apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos processuais para seu conhecimento. 5. Tratando-se de relação de consumo, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar instrumento contratual válido que atestasse a anuência com a cobrança de anuidade. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, e afastou expressamente a modulação temporal de efeitos, garantindo a aplicação irrestrita da tese vinculante a todos os processos. 7. A realização de descontos indevidos, por si só e sem comprovação de abalo extrapatrimonial concreto ou circunstâncias agravantes, não enseja a presunção de dano moral, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira possui o ônus de comprovar a contratação válida que autoriza a cobrança de anuidade de cartão de crédito. 2. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, aplicando-se a todos os processos sem modulação temporal de efeitos, consoante fixado pelo STJ no Tema 929 dos Recursos Repetitivos. 3. O desconto indevido de pequena monta, desacompanhado de prova de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, inciso II; CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp: 1023791 SP, T4, J. 16/03/2017; STJ, AREsp n. 2.985.928/PB, Terceira Turma, J. 16/03/2026; STJ, REsp n. 2.235.466/SP, Quarta Turma, J. 30/03/2026; STJ, REsp n. 2.238.787/SP, Quarta Turma, J. 16/03/2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença
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Gabinete Desa. Ângela M. Ribeiro Prudente
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