Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória. A ação originária visa à nulidade de contratos de empréstimo consignado, devolução em dobro de valores descontados supostamente de forma indevida em benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença recorrida aplicou o prazo prescricional quinquenal considerando o início do lapso a partir do primeiro desconto realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito quanto à repetição de indébito e à nulidade dos contratos; e (ii) estabelecer se a sentença deveria ser anulada em razão de erro na análise da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O art. 27 do CDC fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões indenizatórias relacionadas a danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 5. Em relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal renova-se mês a mês, de modo que o prazo deve ser contado a partir do último desconto indevido, e não do primeiro. 6.No caso concreto, a última parcela descontada indevidamente ocorreu em março de 2023, e a ação foi ajuizada em agosto de 2023, o que afasta a prescrição do fundo de direito quanto aos descontos mais recentes. 7. Reconhece-se, contudo, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do entendimento consolidado no IRDR nº 3 desta Corte. 8. O processo não se encontra em condições para julgamento de mérito pela instância recursal, uma vez que não houve dilação probatória na origem, inviabilizando a aplicação da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional em demandas envolvendo repetição de indébito em contratos de empréstimo consignado inicia-se a partir do último desconto indevido, em observância à renovação sucessiva da pretensão indenizatória. 2. Em relações de trato sucessivo, há prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC/2015, art. 1.013, § 4º; IRDR nº 3 desta Corte. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. José Ribamar Oliveira, j. 17/05/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800414-48.2023.8.18.0109 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOVINIANO SILVA LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado. Em sentença (ID nº 18243913), o douto juízo de 1º grau, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos seguintes termos: “Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação/ ou contestação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se”. Em suas razões recursais (ID nº 18244065), a apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Sustenta a invalidade da contratação impugnada. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.