Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL POR FATO DO SERVIÇO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE JARDINAGEM. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL PARCIALMENTE COMPENSADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos materiais é suficiente para reparar os prejuízos decorrentes do inadimplemento parcial contratual; (ii) definir se houve dano moral indenizável em razão da má prestação do serviço. A sentença deve ser mantida com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, uma vez que está em consonância com as provas dos autos e suficientemente fundamentada. A alegação de prescrição foi corretamente afastada, pois a autora demonstrou diligência na tentativa de citação, inclusive durante o período da pandemia, sendo a citação realizada por meio eletrônico, afastando-se a inércia que pudesse justificar o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC. A prova documental apresentada (fotografias, contrato, prints de mensagens e termo de responsabilidade) comprova o inadimplemento parcial do contrato por falhas na execução do serviço, legitimando a aplicação da cláusula penal contratual. A indenização por danos materiais, fixada no valor de R$ 5.000,00 com base na cláusula contratual de multa de 50% e abatimento de cheque sustado, é adequada e proporcional ao prejuízo comprovado. Inexistem elementos nos autos que evidenciem dano moral indenizável, pois o inadimplemento contratual, sem outras consequências agravantes, configura mero aborrecimento ou frustração, não atingindo direitos da personalidade. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.