Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. A controvérsia do presente recurso cinge-se ao reexame da pretensão autoral concernente à reparação civil decorrente de acidente automobilístico que vitimou fatalmente o pai do autor, ora Apelado. II. Registre-se que a situação dos autos se enquadra nas hipóteses do parágrafo único do art. 927 do Código Civil e, mais especificamente, no art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), as quais preveem responsabilidade objetiva quando há falha na prestação de serviços pelo fornecedor de serviços, vale dizer, não há necessidade de perquirição de culpa. III. Na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a empresa demandada tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no art. 37, § 6º, da Constitucional Federal. IV. Restaram configurados na presente demanda todos os elementos necessários para responsabilidade civil, quais sejam: a conduta da apelante, o nexo de causalidade e os danos sofridos, os quais vieram consubstanciados pelos documentos colacionados aos autos. V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequado para as circunstâncias do caso concreto, levando em consideração às consequências do ato ilícito. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.