Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXERCÍCIO DE ÔNUS PROCESSUAL PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Pindaré-Mirim contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento a agravo interno. O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à análise de juros de mora e correção monetária, bem como ao excesso de execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC prevista na EC nº 113/2021; e (ii) se o magistrado poderia reconhecer de ofício o excesso de execução mesmo diante da ausência de planilha de cálculo pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou a controvérsia quanto à aplicação da taxa SELIC à luz da EC nº 113/2021 e do Tema 1.170/STF, afirmando que os cálculos apresentados pela parte exequente observavam corretamente a norma constitucional superveniente. 4. A ausência de planilha de cálculos por parte do Município impediu o acolhimento da alegação de excesso de execução, conforme o art. 535, § 2º, do CPC. A norma é de observância obrigatória e não admite flexibilização, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 5. O poder-dever do magistrado de zelar pela legalidade nos cálculos não substitui o cumprimento do ônus processual mínimo da parte executada. A ausência de instrução mínima impede a análise do alegado excesso. 6. O recurso revela mero inconformismo com o mérito da decisão, sem se prestar ao fim dos embargos declaratórios. 7. Os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados consideram-se prequestionados nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A alegação de excesso de execução por ente público exige a apresentação de memória discriminada de cálculo, conforme o art. 535, § 2º, do CPC. 2. A ausência de planilha inviabiliza o conhecimento da impugnação, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. O poder-dever do magistrado não substitui o ônus processual da parte executada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 535, § 2º; CF/1988, arts. 5º, 37 e 93; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.170 da Repercussão Geral.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.