Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001856-89.2023.8.05.0243 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Eric Ataides Sa Teles Advogado: Defensor Dativo- Dr. Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883-A) Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Defensor Dativo Advogado: Defensor Dativo- Dr. Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001856-89.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ERIC ATAIDES SA TELES e outros Advogado(s):FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DEFENSOR DATIVO- DR. FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº. 8.906/94, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. VERBA A SER FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SEM VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. R$3.078,00 (TRÊS MIL E SETENTA E OITO REAIS). TEMA 984 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aduz o ente Estatal em sede preliminar que não integrou a lide, razão pela qual não pode ser condenado ao pagamento de honorários devendo a sentença ser anulada. 2. Tendo em vista que na Comarca de Seabra/BA não possui Defensoria Pública, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, nulidade da decisão. 3. No mérito, aduz que o juízo de origem ao fixar honorários ao advogado dativo, não observou o tema 984 do STJ e as formalidades da Lei nº. 1.060/50, razão pela qual requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios. 4. Há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 5. Sabendo-se da inexistência de Defensoria Pública na comarca de Seabra/BA, reputa-se correta a nomeação pelo Juízo de origem do defensor dativo, ora Recorrido, que faz jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado da Bahia. 6. Analisando os autos de origem, verifica-se que, em sede de sentença, o Juízo a quo estabeleceu os honorários advocatícios em favor do causídico no valor de R$ 3.078,00 (três mil e setenta e oito reais) . 7. Cumpre ressaltar que o STJ, por meio do Tema 984 (STJ - REsp: 1665033 SC 2017/0083381-7, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. 8. Verifica-se que o valor fixado pelo Juízo Primevo - R$ 3.078,00 (três mil e setenta e oito reais) em favor do advogado dativo, além de ser inferior ao montante estabelecido como parâmetro na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Bahia, não se mostra excessivo, considerando o que normalmente seria contratado entres as partes em pequeno município do interior, bem como que o causídico compareceu a audiência e participou de todo procedimento. Desse modo, o quantum arbitrado pelo Juiz singular é razoável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL
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