Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela ré Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra acórdão que negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo sentença que a condenou a fornecer tratamento multidisciplinar (ABA, psicoterapia, fonoterapia, musicoterapia e terapia ocupacional) a beneficiário portador de TEA, em clínica credenciada no município de Jundiaí/SP, no raio de 10 km da residência do autor, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente os arts. 186, 927 e 421 do Código Civil e o art. 10, §13º, da Lei nº 9.656/98, bem como ao não fundamentar adequadamente a proporcionalidade do quantum indenizatório. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito já decidido. 4. Inexiste omissão quanto aos dispositivos legais invocados, pois o acórdão enfrentou todas as questões relevantes, examinando a ilicitude da conduta da operadora, a aplicação do CDC, o direito ao tratamento multidisciplinar assegurado pelas Leis nº 12.764/2012 e 14.454/2022, e a obrigatoriedade de cobertura do método ABA pela Resolução Normativa ANS nº 539/2022. 5. A ausência de citação literal dos artigos não configura omissão quando a questão jurídica subjacente foi devidamente enfrentada, conforme jurisprudência assente do STJ. 6. A proporcionalidade do valor indenizatório foi expressamente analisada no acórdão embargado, considerando as funções compensatória e pedagógica da indenização, a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados, com prequestionamento expresso dos arts. 186, 927 e 421 do Código Civil, art. 10, §13º, da Lei nº 9.656/98, e arts. 8º e 537, §1º, I, do CPC, para fins de eventual recurso especial.
Embargos de declaração rejeitados, com prequestionamento expresso dos arts. 186, 927 e 421 do Código Civil, art. 10, §13º, da Lei nº 9.656/98, e arts. 8º e 537, §1º, I, do CPC, para fins de eventual recurso especial.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador José Carlos Ferreira Alves · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.